Há muito o homem busca o atingimento da justiça.
Nicolau Maquiavel afirmava que a tentativa de imposição de uma nova ordem das coisas era algo árduo e perigoso; questionar a estrutura posta, confortada por seus dogmas e ideólogos alucinados, foi sempre sinônimo de perseguição e martírio.
Através dos tempos a sociedade estabeleceu regras e normas, fossem os costumes, religiosidade (canonismo), jusnaturalismo, positivismo.
Entretanto, quanto mais se busca, mais leis são criadas e menos possibilidades de garantir-se o direito emergem.
Atualmente o Judiciário fluminense adota o positivismo, onde os magistrados adotam postura de inércia, se afastando da humanidade e da sociedade, julgando através da letra fria da lei, sem questionar se sua “justiça” garante os direitos em jogo.
Mesma postura adotam os advogados, que ao invés de envidar esforços para garantir o direito de seus clientes através de soluções criativas e incisivas perante o judiciário, exercem seu munus público burocraticamente de forma tradicional – letra fria da lei.
Podemos ser diferentes, podemos ousar e criar, sem seguir as regras dos “donos da verdade”, ou seja, doutrina e jurisprudência.
Ora, se o advogado sabe que pelo caminho comum, a derrota é previsível, deverá postular soluções alternativas visto que a resposta tradicional não satisfará os anseios da parte (seu cliente).
Por mais difícil que pareça, é pela criatividade dos advogados, de sua luta constante que muitas vezes o direito se concretiza mais democraticamente.
Como exemplo, os concubinos que, hipocritamente, não tinham direito algum, apenas as “famílias tradicionais”, até que em algum lugar alguém ousou postular em favor dos mesmos ao arrepio do que se tinha como verdade.
Certamente a inicial foi indeferida por impossibilidade jurídica do pedido, agravado pelo fato de risos e chacotas de seus pares que, por limitação, não veem que o novo sempre vem.
E o primeiro juiz a deferir o pedido? Imaginem a censura de seus pares e corregedoria...
Imaginem se estes “rebeldes” não ousassem, criassem e lutassem contra as normas, doutrina e jurisprudência. Teríamos hoje a garantia constitucional aos companheiros? Claro que não...
Se nos desobrigarmos do “terrível” ato de pensar, de criar, tudo fica seguro, porém gera-se terríveis injustiças, que para os juízes é justiça, pois filósofos pensam, juízes não.
Questão de honra é o homem se apresentar, ser honesto para que seus “seguidores” saibam quem é, de onde veio e quais compromissos possui.
Devemos sair do lugar comum de escritórios refrigerados e hipocrisia para realmente olhar o direito. Tal olhar não pode ser neutro, tem de ser comprometido, sem falácias de teoria de direito “puro”, mas sim teoria “suja” do saber, aquela vinculada às nossas contradições sociais e que possa dar respostas democráticas às questões levantadas. Há uma frase que bem identifica o posicionamento dos teólogos puros:
“Cabe a propósito alertar que no meio não está a virtude, como muitos pensam. No meio está o medíocre” (Roberto Gomes, Crítica da Razão Tupiniquim, ed. Criar, 9a. ed. p. 34)
Nossas almas devem ser inquietas, pois nem sempre a “legalidade” aplicada atinge o ideal de justiça. Muitas vezes os valores “legalidade” e “justiça” são antagonicos.
Sigamos a lição de Couture:
“Teu dever é lutar pelo direito. Mas, no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pelo direito”.
O juiz que julga com sentimento do justo divorciado da realidade social, em confronto com o sentimento de parcela importante da sociedade (dominantes) por certo é portador de desvio mental (vive fora da realidade) e a solução teórica para tal tem como local outro ramo do saber: a psiquiatria ou psicanálise.
AÇÃO PROPOSTA
Devemos atuar dentro do sistema positivado, mas utilizando as contradições, ambiguidades e lacunas do direito numa ótica democratizante, via interpretação qualificada mas diferenciada, das possibilidades, usar avanço das lutas populares e democratizar mais os efeitos da norma através de crítica constante.
Como assim? Simples: iniciar pelo querer o resultado para só depois procurar o princípio que justifique – uma gênese de toda interpretação judicial.
SOCIEDADE, JUSTIÇA SOCIAL, LEI E DIREITO
Ora, a sociedade brasileira vive sintomas de uma crise. Basta olharmos para os diversos setores, cujos sintomas podem ser percebidos na saúde, na educação, no transporte, no aumento da violência, no crescimento da economia informal e do número de desempregados, nas precárias condições de vida de grande parte da população, no alto percentual de concentração de renda na mão de uma minoria privilegiada, nas notícias de corrupção, no descrédito das instituições. Neste quadro, as desigualdades sociais afloram e se acentua cada vez mais o abismo entre ricos e pobres.
JUSTIÇA SOCIAL E ACESSO
“Porque se a justiça consiste em dar a cada um aquilo que é seu, dê-se ao pobre a pobreza, ao miserável a miséria, ao desgraçado a desgraça, que é isso o que é deles. Nem era senão por isso que ao escravo se dava escravidão, que era o seu no sistema de produção em que aquela fórmula se criou” (Mangabeira Unger)
É óbvio que diante de uma sociedade com graves problemas e profundas desigualdades econômicas, a justiça, ideal ético do ordenamento jurídico e da vida em sociedade ganha mais do que nunca conotação social.
O alternativismo, nas palavras do Desembargador Amilton Bueno de Carvalho, consiste na “utópica vida digna para todos”, na busca por uma “sociedade radicalmente democrática”.
Apesar de enfrentarem problemas no STF, os adeptos do direito Alternativo têm conseguido memoráveis mudanças normativas através da jurisprudência que já são seguidas em todo o país, a exemplo da declaração de inconstitucionalidade do interrogatório criminal sem a presença do defensor do acusado, bem como da proibição da prisão do devedor fiduciário. Sentença notável também foi a do juiz Henrique Roenick, que decidiu que seria injusto despejar uma inquilina viúva com filho doente mental de 28 anos.
Obviamente o caminho é longo e o movimento anda a “passos de tartaruga”, mas a consciência que se forma em torno dessa nova forma de ver e interpretar o direito na perspectiva da finalidade social torna-se de suma importância na reformulação da teoria da ciência jurídica.
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